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Vale-transporte: quem tem direito e como funciona o desconto de 6%

A empresa pode descontar 6% pelo vale-transporte? Confira como funciona o cálculo e o que acontece quando as passagens custam menos.

Publicado em às 00h24 · 6 min de leitura
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O vale-transporte é um direito de trabalhadores que precisam utilizar transporte público para ir de casa ao trabalho e retornar, mas uma das principais dúvidas está no custo: a empresa não necessariamente paga toda a passagem. Pela legislação brasileira, parte da despesa pode ser descontada do salário do empregado, respeitando a regra dos 6%, enquanto o empregador assume o valor que ultrapassar esse limite. O benefício cobre deslocamentos em transporte público coletivo urbano e também serviços intermunicipais ou interestaduais de caráter urbano.

Quem tem direito ao vale-transporte?

A regra vale para empregados que precisam efetivamente do transporte coletivo para fazer o trajeto entre residência e trabalho. O Decreto 10.854/2021 inclui expressamente empregados em geral, trabalhadores temporários, empregados domésticos e outras categorias. Se a empresa oferece transporte próprio ou fretado cobrindo completamente o percurso, fica dispensada de fornecer o vale-transporte; se esse transporte cobre apenas parte da viagem, o benefício continua devido para o trecho restante.

Para receber o benefício, o trabalhador deve informar ao empregador, por escrito ou por meio eletrônico, seu endereço residencial e quais meios de transporte são adequados ao deslocamento. As informações precisam ser atualizadas quando houver mudança. O vale deve ser usado exclusivamente nas viagens necessárias entre casa e trabalho.

A empresa pode descontar 6% do salário?

Sim, mas é importante entender que os 6% funcionam como referência máxima para a participação normal do empregado quando a despesa com transporte supera esse percentual. O cálculo considera o salário básico, sem adicionais ou outras vantagens. O empregador paga a parcela que ultrapassar os 6%.

Um trabalhador com salário-base de R$ 2.000, por exemplo, tem 6% equivalentes a R$ 120. Se precisar de R$ 200 em vale-transporte no mês, poderá ter R$ 120 descontados e a empresa ficará responsável pelos outros R$ 80.

Isso significa que a expressão “desconto de 6%” não deve ser interpretada como autorização para a empresa sempre retirar exatamente 6% do salário.

E se as passagens custarem menos de 6% do salário?

Nesse caso, o trabalhador não deve pagar mais pelo vale-transporte do que o próprio benefício recebido. O Decreto 10.854 estabelece que, quando a despesa do deslocamento for inferior a 6% do salário básico, o empregado pode optar pelo recebimento antecipado do vale, com desconto integral daquele valor.

Assim, se os 6% representarem R$ 120, mas o trabalhador precisar de apenas R$ 100 em transporte naquele mês, o valor considerado será de R$ 100. Na prática, quando o custo das passagens fica abaixo do limite de 6%, não há parcela excedente para ser custeada pelo empregador.

Trabalhador CLT tem direito?

Sim. Os empregados definidos pela CLT estão entre os beneficiários expressamente previstos na regulamentação do vale-transporte, desde que precisem utilizar o transporte público coletivo no deslocamento entre residência e trabalho.

A empresa também não pode simplesmente presumir que o funcionário não precisa do benefício. O Tribunal Superior do Trabalho estabelece que cabe ao empregador comprovar que o empregado não atende aos requisitos ou que não deseja utilizar o vale-transporte. Esse entendimento da Súmula 460 foi reafirmado pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 232, julgado em 2025 e já transitado em julgado.

Estagiário recebe vale-transporte?

O tratamento é diferente. O estágio não obrigatório deve ter obrigatoriamente bolsa ou outra contraprestação e auxílio-transporte, conforme a Lei do Estágio. Portanto, o estudante possui direito ao auxílio para transporte nessa modalidade, mas juridicamente não se trata necessariamente do mesmo vale-transporte regulado pela Lei 7.418/1985, e a regra de desconto de 6% não é automaticamente aplicada.

No estágio obrigatório, a legislação não torna bolsa e auxílio-transporte obrigatórios da mesma forma. A concessão pode ocorrer conforme o termo de compromisso ou outras regras aplicáveis ao estágio.

Empregado doméstico tem direito?

Sim. O empregado doméstico aparece expressamente entre os beneficiários do vale-transporte na regulamentação federal. Há, porém, uma diferença importante na forma de pagamento: o Decreto 10.854 permite expressamente que o empregador doméstico substitua o vale-transporte pelo pagamento correspondente em dinheiro.

Trabalhador temporário tem direito?

Sim. O Decreto 10.854 inclui expressamente os trabalhadores temporários definidos pela Lei 6.019/1974 entre os beneficiários do vale-transporte. O fato de o contrato ter duração determinada, portanto, não elimina por si só esse direito quando o trabalhador necessita de transporte coletivo para trabalhar.

Jovem aprendiz recebe vale-transporte?

Sim. O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial e o aprendiz é empregado. Por isso, enquadra-se nas regras destinadas aos empregados e pode receber vale-transporte para os deslocamentos necessários. A CLT define expressamente o contrato de aprendizagem como contrato de trabalho especial.

A empresa pode pagar vale-transporte em dinheiro?

A regra atual é que não. O Decreto 10.854/2021 proíbe substituir o vale-transporte por dinheiro ou por outra forma de pagamento para os empregados em geral. As exceções expressamente previstas incluem o empregado doméstico e situações de indisponibilidade operacional ou falta do vale no sistema, quando o trabalhador tiver arcado com o deslocamento e precisar ser ressarcido.

Existe, porém, uma particularidade na jurisprudência. O TST já reconheceu em decisões anteriores que o pagamento em dinheiro não transforma automaticamente o vale-transporte em salário e também já considerou válida cláusula coletiva prevendo pagamento em espécie. Como o regulamento federal atual continua estabelecendo a proibição como regra geral, situações envolvendo pagamento habitual em dinheiro ou negociação coletiva precisam ser analisadas conforme o caso concreto.

O que fazer se a empresa não fornecer o vale-transporte?

O primeiro passo é solicitar o benefício formalmente, informando o endereço residencial e os meios de transporte utilizados. É recomendável guardar o pedido, respostas da empresa, comprovantes de gastos e demais documentos relacionados ao deslocamento.

Se o empregador continuar recusando o benefício mesmo com os requisitos preenchidos, o trabalhador pode procurar o sindicato da categoria ou orientação trabalhista. Também existe um canal oficial de denúncia trabalhista da Inspeção do Trabalho, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego. A denúncia geral exige identificação por conta Gov.br, mas os dados pessoais do denunciante são mantidos sob sigilo durante eventual fiscalização.

A jurisprudência é especialmente importante nesses casos: o TST reafirmou em 2025 que é responsabilidade do empregador demonstrar que o trabalhador não preenchia os requisitos para receber vale-transporte ou que não pretendia utilizar o benefício.

Decreto antigo foi revogado

Um cuidado importante ao pesquisar sobre vale-transporte na internet é encontrar referências ao Decreto 95.247/1987. Ele regulamentou o benefício durante décadas, mas foi revogado pelo Decreto 10.854/2021. Atualmente, as principais regras regulamentares do vale-transporte estão nos artigos 106 a 136 do Decreto 10.854, enquanto a Lei 7.418/1985 continua sendo a legislação que institui o benefício.

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Quem escreveu

Isaac Daniel

Isaac Daniel Garcias é gestor de conteúdo digital e formado em Gestão de Trânsito e Mobilidade Urbana. Atua em plataformas online voltadas ao transporte público e à mobilidade urbana, produzindo informações claras e acessíveis para quem depende do deslocamento diário nas cidades brasileiras.

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